A Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício de auxílio
doença de P.L.A. que foi suspenso inadequadamente. A decisão foi tomada com
base na Lei 8.213/91, que decreta que o auxílio - doença não deve ser cancelado
até que o segurado possa retornar as suas atividades ou quando transformado em
aposentadoria por invalidez.
Em alguns casos, o INSS
não comprova que sejam cumpridos requisitos necessários para o fim do auxílio,
ou seja, não demonstra que o segurado se encontra em condições de retomar as
suas atividades.
Segundo André Fontes,
desembargador e relator do processo de TRF2, “se a parte autora ainda se
encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não
promoveu sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do
auxílio-doença”.
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